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sábado, 7 de novembro de 2009

O “homem na jaula” : cidadão ou mal social?


“(...) então compreendi que os homens não se podem dividir em bons e maus, tampouco em livres e encarcerados, porque há fora do cárcere prisioneiros mais prisioneiros do que os que estão dentro e há, dentro do cárcere, mais libertos dos que estão fora. Encarcerados somos todos entre os muros do nosso egoísmo”.
Carnelutti

“O ser humano, na medida em que goze de certos direitos na sociedade civil, é chamado pessoa”.

Art. 1º, I do Código Prussiano


Como a sociedade e o Estado reconhecem o encarcerado? Como cidadão que, mediante seu comportamento, lesou a vigência da norma e que por essa razão será chamado de modo coercitivo, ou como inimigo social, adversário do ordenamento jurídico?

A filosofia aborda o problema.

Rousseau afirma que o “malfeitor” que agride o “Direito Social” deixa de ser “membro” do Estado, porque se encontra em guerra com este. A conseqüência é: “faz-se o culpado morrer menos como cidadão do Estado (citoyen) do que como inimigo (ennemi)”. Fichte, de forma semelhante argumenta: “quem, por vontade ou imprudência, abandona o contrato civil numa parte em que, no contrato, contava-se com sua ponderação, perde, a rigor, todos os seus direitos como cidadão e como ser humano, quedando-se destituído de direitos”. Para ele, o “condenado é declarado como coisa, uma cabeça de gado”. Fichte prossegue afirmando que a execução do criminoso “não é uma pena, mas apenas um meio de asseguramento”. Rousseau e Fichte, que fundamentam o Estado através de um contrato, distinguem radicalmente o cidadão, de um lado e, de outro, o criminoso. Ambos os teóricos vêem o condenado como um inimigo que se deve destruir.

Diferentemente Hobbes, teórico do contrato social, em suas proposições não retirou do criminoso o seu papel de cidadão. Também Kant, em seu escrito “Para a Paz Perpétua” mantém o status de pessoa do condenado, a favor dos que não delinqüem de modo contumaz.

Para Jakobs, o inimigo é um indivíduo que em sua postura afastou-se do Direito e, nesse sentido, não garante a segurança cognitiva mínima de um comportamento típico de pessoa. Nessa linguagem, o Estado não fala com seus cidadãos, mas ameaça seus inimigos.

A possibilidade alcançada pelos homens de viverem em paz é o tema da civilização e da humanidade, para Francesco Carnelutti. Tem-se a ilusão de que os delinqüentes sejam aqueles que perturbam a paz e a perturbação se elimina separando-os dos outros. Assim, o mundo se divide em dois setores: o dos civilizados e o dos incivilizados.

O jurista italiano vai além e problematiza: “afinal, como se faz para distinguir os incivilizados dos civilizados na medida do frágil juízo humano?”. Para Carnelutti, “a experiência penal ensina que a penitenciária não é de fato diferente do resto do mundo, tanto, no sentido que também a penitenciária é o mundo, como no sentido que também o resto do mundo é uma grande casa de pena. A idéia de dentro estarem somente canalhas e fora somente honestos não é mais que uma ilusão; aliás, ilusão é que um homem possa ser todo canalha ou todo honesto”.

“O homem acorrentado, ou o homem na jaula é a verdade do homem. O direito não faz mais que revelá-la”. No entanto, faz-se necessário conduzir a sociedade pós-moderna a reconhecer o encarcerado como sujeito de direitos, afastando-lhe a condição de inimigo, conservando-lhe o status de cidadão. O “homem na jaula” tem o direito de acertar-se novamente com a sociedade e o ordenamento jurídico.

http://g1.globo.com/bomdiabrasil/0,,MUL1358993-16020,00-CADEIAS+DO+ESPIRITO+SANTO+CONTINUAM+EM+COLAPSO.html

http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,MUL1363996-10406,00-SC+VAI+AFASTAR+ENVOLVIDOS+EM+TORTURA.html

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Expressão de Francesco Carnelutti. As misérias do Processo Penal
Günther Jakobs. Direito Penal do Inimigo

sábado, 31 de outubro de 2009

TRIBUTO AOS BRUXOS DE SALÉM



31 de outubro. Dia das bruxas. O que é para você uma bruxa? Uma mulher bem velha, que anda numa vassoura e faz poções em um caldeirão? Para Antônio Houaiss, em seu dicionário, é “uma mulher muito velha e feia”, uma “mulher que tem fama de se utilizar de supostas forças sobrenaturais para causar malefícios, perscrutar o futuro e fazer sortilégios”. Mas de onde surgiram as bruxas, os bruxos e as bruxarias?
Há quem acredite que tudo começou no jardim do Éden, quando o homem passou a conviver, também, com o impuro, com o maligno, com o diabólico. Para Santo Agostinho, filósofo católico, os demônios possuíam uma preferência em aliar-se aos bruxos e bruxas.
E parece que no povoado de Salém, nos idos do séc. XVII, ainda persistia a idéia agostiniana. O filme “As Bruxas de Salém”, adaptação cinematográfica da peça teatral “The Crucible” de Arthur Miller, retrata os acontecimentos históricos que levaram à perseguição de cidadãos ditos bruxos no estado de Massachusetts.
O filme retrata a história de jovens meninas que iam para a floresta com uma escrava africana para praticar rituais da religião de Barbados. Acontece que elas foram descobertas, e como na época bruxaria era punido com a forca, elas “admitiram” ter se encontrado com o diabo em rituais pagãos conduzidos pela escrava. Além disso, afirmavam que sabiam quais os moradores do povoado vinham se encontrando com o diabo para fazerem atos de bruxaria.
À época a religião protestante era muito forte nesse povoado de Salém e, buscando afastar os diabos que rondavam a vila, foi montado um tribunal que passaria a condenar os bruxos da cidade. Nesse tribunal, composto por três juízes, as meninas que afirmavam ter se encontrado com o diabo na floresta apontavam e testemunhavam contra um cidadão que supostamente “tinha parte com o diabo”. O problema é que esse apontamento feito pelas jovens era totalmente arbitrário e, por fim, muitos cidadãos idôneos estavam na mira de um tribunal conservador e supersticioso.
O procedimento era o seguinte: nada ocorreria com o cidadão que confessasse seus atos pagãos, porém quem não confessasse ter se encontrado com o diabo deveria ser enforcado. De início muitos acusado confessaram praticar atos de bruxaria com medo da forca, porém, com o passar do tempo, muitos, tementes à Deus e à crenças religiosas que seguiam, preferiam a forca à uma falsa confissão.
O professor João Baptista Villela, em seu artigo “As Bruxas de Salém e a Fabricação dos Culpados” ensina que o direito está edificado sobre a noção de culpa. Um corpo dominante social que “dita as regras” fabrica seus culpados para depois puni-los como exemplo, com o intuito de inibir certos atos sociais.
Em Salém prevalecia a superstição, a intolerância, a delação e a intriga, que encontravam respaldo na justiça. Mas como a Justiça não podia se aliar à superstição, já que é supostamente esclarecida, solucionava-se esse contratempo “fabricando-se culpados”. Sim, fabricavam-se culpados. O ideário popular de bruxa foi transformado em “heresia ou potestade demoníacas”, como bem explica Villela, para que o aparato jurídico pudesse usar da punição em uma verdadeira “caça às bruxas”.
Mas quem eram os bruxos (criminosos) de Salém? Trabalhadores, camponeses, donos de terras, mães e pais de família.
O tribunal, seguindo a máxima agostiniana de que “não há crime que um homem não cometa, que outro não possa igualmente cometer, se lhe faltar a mão libertadora do Criador” (Santo Agostinho, “Solilóquios” – cap. XV), garantia que não haveria a condenação daquele que era fiel e temente à Deus. Mas essa garantia era muito tênue. Fato é que inúmeros inocentes foram executados por uma Justiça que preferia acreditar em falsas delações.
Mas será que a mão libertadora do criador faltou só aos enforcados? Será mesmo que ela estava presente nos membros do Tribunal de Salém? Um tribunal que legitimou a execução de inocentes. Um tribunal que deixou esposas sem maridos, filhos sem mães, filhas sem pais, pais sem filhos, irmãos sem irmãs...
Resta aqui um questionamento feito por João Baptista Villela em seu artigo “Monstros somos todos”: “Conseguimos separar? O mal que os outros cometem e o de que somos nós próprios autores?”.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

A Banalização da Vida e da Violência

A sociedade atual vive o drama da “banalização da vida”, termo que pode apresentar duas acepções que monopolizam o uso da expressão. A primeira acepção vem com o conceito de Hannah Arendt sobre a banalidade do mal. Nela, a vida é um valor absoluto e utilizá-la como um instrumento, um meio para se alcançar fins de poder, prestígio ou gozo alheios ao seu possuidor consiste em uma violação aos direitos humanos. A segunda acepção acredita que a banalização da vida é muito mais que “instrumentalizá-la”, consiste também no fato de desatá-la dos vínculos transcendentes que garantem seu valor e sentido.

Banalizar a vida quer dizer instrumentalizá-la, mas para finalidades irrisórias, pois há casos nos quais a instrumentalização da vida para fins exteriores à pura sobrevivência é moralmente justificável. Se uma pessoa se dispõe a morrer na defesa de princípios éticos, raramente isso é visto como banalização da vida, mas ao contrário, é visto como coragem, nobreza, em suma, como um sinal de virtude.

Jurandir Freire Costa pontua que com a presente crise de transcendência, a vida perdeu o seu secular centro de gravidade valorativa, representado pela religião, pela política e pela moral privada familiar, que em tempos passados atribuíam à vida um caráter absoluto, inviolável. Hoje, o sentido e o valor da vida são atribuídos pelos indivíduos por um critério pessoal, que ocasiona, muitas vezes, uma desvalorização da vida atrelada à valorização da violência.

Diariamente somos confrontados com notícias dos mais atrozes atos de violência que apontam para um total desrespeito à vida: pais que abusam sexualmente dos filhos, adolescentes assassinadas por ex-namorados, prática de tortura contra homossexuais, crianças exploradas para o trabalho infantil, presos vítimas de abuso de autoridade, mulheres estupradas, e as razões de agir de cada um são sempre peculiares. O mal parece encontrar justificativas na própria sociedade: culpam a desigualdade social, os abusos sofridos durante a infância, a má distribuição de renda, os “pré-conceitos” trazidos de geração a geração e que são incorporados pelos indivíduos que integram a sociedade. Mas muitas vezes, o mal parece mesmo ser inerente ao homem e não depender de nenhuma justificativa para a sua prática.

O filme “Laranja Mecânica” expõe essas duas formas distintas de violência, cada qual com suas origens e conseqüências. Existe a violência do indivíduo, ancestral e intrínseca no ser humano quando não reprimida pela convivência social, e existe a violência do Estado, institucionalizada, amparada pela Lei e justificada pela manutenção do status quo e controle do coletivo.

Em “O mal-estar na civilização”, de 1930, Freud sustenta que o ser humano é, na sua essência, agressivo, afirmando que, “os homens não são criaturas gentis que desejam ser amadas e que, no máximo, podem defender-se quando atacadas; pelo contrário, são criaturas entre cujos dotes instintivos deve-se levar em conta uma poderosa quota de agressividade”.

Essa tendência natural do homem à agressividade mútua é o grande obstáculo à civilização, tendo ela de utilizar esforços supremos a fim de estabelecer limites para os instintos agressivos do homem e manter suas manifestações sob controle. É o processo civilizatório que inibe o instinto de agressividade, através de um processo que se assemelha à domesticação de certas espécies animais.

Freud afirmava que os sonhos são uma produção psíquica que resultam de um processo de condensação e deslocamento, envolvendo a manifestação de nossos desejos. Com a Psicanálise, através do estudo dos sonhos, ele constatou que “nós próprios achamo-nos sujeitos, mais intensa e freqüentemente do que suspeitamos, à tentação de matar alguém”. Citando Frazer, Freud sustentou a tese de que a lei, como conseqüência do processo civilizatório, “apenas proíbe os homens de fazer aquilo a que seus instintos os inclinam; o que a própria natureza proíbe e pune, seria supérfluo para a lei proibir e punir. Por conseguinte, podemos sempre com segurança pressupor que os crimes proibidos pela lei são crimes que muitos homens têm uma propensão natural a cometer.”

O direito e a lei surgem, então, como instrumentos que estabelecem modelos de conduta, regras a serem respeitados. Manoel Torralbo Gimenez Júnior sustenta que para que a transição da violência ao Direito possa se efetuar, a união da maioria deve ser pautada pela estabilidade, organizando-se a comunidade para estabelecer regras e instituir autoridades para garantir o respeito a essas leis. Desse modo, Freud pondera “que a solução violenta de conflitos de interesses não é evitada sequer dentro de uma comunidade”, não havendo como a força real ser substituída pela das idéias.

O que constatamos é que, apesar de contarmos com um extenso arcabouço jurídico, dotado de normas que visam à proteção dos bens jurídicos, e prevêem sanções àqueles que as transgridem, a violência é exercida de maneira espontânea, irracional e emocional pelos indivíduos. Diante dessa banalização da vida e da violência, a sociedade atual vem demonstrando uma necessidade de símbolos que mostrem que a vida é segura, que o sistema funciona, que o crime não compensa. Entretanto, o que se percebe é que não há perspectivas de comportamentos socialmente compensatórios e vantajosos para os indivíduos, antes pelo contrário, parece que a equação custo-benefício tem se mostrado conselheira do mal.



Um terrorista sequestra 20 pessoas em um shopping e as esconde dentro de uma sala. Nesta sala os reféns encontram-se amarrados à explosivos de grande capacidade destrutiva. Os agentes policiais recebendo o chamado prontamente se dirigem ao shopping. Ao chegar ao local estabelecem contato com o terrorista, que demanda várias exigências a serem cumpridas para a liberação dos reféns vivos, entretanto em nenhum momento conseguem ver quem está ao telefone. O comandante da operação dada a situação de grande perigo decide ordenar a invasão e acaba por prender um rapaz com as mesmas características que foram apresentadas na ligação anônima denunciando o delito, entretanto não encontram os reféns. Posteriormente a captura, começam então os policiais a perguntar ao rapaz aonde estavam os reféns. Nenhuma resposta é encontrada, uma vez que o rapaz recusava a dar as informações, sob a alegação de que não era o terrorista e portanto não sabia a localização do cativeiro. O comandante diante das alegações do jovem tenta estabelecer contato com o telefone, o qual antes o terrorista vinha utilizando, mas a ligação não é atendida. Tendo em vista o prazo estabelecido pelo terrorista, a situação começa a se agravar diante da iminente explosão caso não sejam encontrados os reféns. O Comandante nesse momento se depara com um dilema moral, filosófico e legal:

Deve torturar o rapaz em busca das informações abandonando assim o respeito à dignidade humana, sobrepondo o comunitarismo em face do liberalismo, ou até mesmo praticando um ato ilegal, que resultará na salvação de muitas outras vidas? O que você faria?

Em que momento um ser humano realizou o ato mais cruel?

Qual é o pior dos sete pecados capitais?

Qual sua opinião a respeito da legalização do uso de drogas?