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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

A universalidade ética para o combate do mal


A cultura justifica o problema do mal? É válido reconhecermos o derramamento de sangue em nome da tradição? A prática do infanticídio nas comunidades indígenas deve ser tolerada com base na diversidade cultural e no relativismo ético? E se o mal decorrer da cultura? Estão os direitos humanos subordinados à diversidade cultural? Ou a diversidade cultural encontra-se submetida ao valor inerente, inalienável e inviolável dos direitos humanos? Se os direitos humanos são inatos e naturais e a condição universal da liberdade é antes de tudo direitos humanos, como reconhecê-los nas desigualdades culturais?

Para Platão, uma vida não questionada não merece ser vivida. Nesse sentido, discutiremos o relativismo cultural radical, para alcançar um diálogo com a universalidade ética, reafirmando o valor inato e inerente dos direitos humanos.


“Considerar ‘igualmente válidos’ o parricídio e a benevolência com os mais velhos, a mutilação clitoridiana e a emancipação da mulher, o sacrifício ritual e o respeito aos direitos humanos, não é suspender o julgamento – é aprovar a prática injusta.”
Rouanet

"O ser humano age externamente de tal modo que o uso livre de teu livre arbítrio possa coexistir com a liberdade de cada um segundo uma lei universal."
Kant


Na Índia, a predileção por filhos homens leva a grávida a abortar se descobre que gerou uma mulher. Em Benin, na África, não precisa muito para uma criança ser sentenciada à morte. Basta que na hora do parto, saiam primeiro os pés, os ombros ou as nádegas. Se a cabeça sair primeiro, mas com o rosto virado para baixo, se a mãe morrer no parto, se os dentes inferiores nascerem primeiro, ou se não nascerem dentes antes dos 8 meses, a criança também será executada.

No Brasil, crianças indígenas são enterradas vivas, sufocadas com folhas, envenenadas ou abandonadas para morrer na floresta. Mães dedicadas são forçadas pela tradição cultural a desistir de seus próprios filhos. Muitas são as razões para o infanticídio indígena: crianças portadoras de deficiência física ou mental, bem como gêmeos, crianças nascidas de relações extraconjugais, ou consideradas portadoras de má-sorte para a comunidade. Em algumas comunidades indígenas, a mãe pode matar um recém-nascido, caso ainda esteja amamentando outro, ou se o sexo do bebê não for o esperado. Para os mehinaco (Xingu) o nascimento de gêmeos ou crianças anômalas indica promiscuidade da mulher durante a gestação. Ela é punida e os filhos, enterrados vivos.

A cultura, no entanto, não se autojustifica. A tolerância universal, justificada pelo apelo à diferença cultural, pode encobrir práticas perversas. As crianças indígenas, sem a necessária capacidade de autodeterminação, são submetidas à violação de seus direitos, especialmente o direito à vida, sob o argumento que práticas culturais não devem sofrer interferência.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, ressalta em seu preâmbulo, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Reconhece ainda o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos que resultem em atos bárbaros que ultrajam a consciência da Humanidade. Reafirma o respeito universal aos direitos humanos, à dignidade, ao valor da pessoa e às liberdades fundamentais.

Nessa perspectiva, os direitos humanos não estariam subordinados à diversidade cultural. Os direitos humanos, como consenso da comunidade internacional, estabelecem um padrão legal de proteção mínima à dignidade humana. Assim, a violação de um direito humano é sempre condenável, independente da cultura do violador.

Direitos culturais são legítimos, mas não são ilimitados. O direito à diversidade cultural é limitado até o ponto em que infringe qualquer outro direito humano. Significa dizer que o direito à diversidade cultural indígena não pode ser evocado para justificar a violação do direito à vida das crianças indígenas. Direitos culturais não podem ser usados para legitimar práticas como a escravidão, tortura, genocídio. Também não poderão ser evocados para a prática do infanticídio, nas comunidades indígenas.iii

Os direitos humanos apresentam flexibilidade suficiente para respeitar e proteger a diversidade e a integridade cultural. No entanto, faz-se necessário invocar uma universalidade ética, reconhecendo o direito à vida das crianças indígenas como direitos humanos universalmente válidos e o seu desrespeito como prática cultural nociva a ser atacada e limitada pelos homens e a sociedade.


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Rouanet. Antropologia e Ética.
Immanuel Kant. Metafísica dos costumes.
Márcia Suzuki. Quebrando o Silêncio, 2007.

sábado, 31 de outubro de 2009

TRIBUTO AOS BRUXOS DE SALÉM



31 de outubro. Dia das bruxas. O que é para você uma bruxa? Uma mulher bem velha, que anda numa vassoura e faz poções em um caldeirão? Para Antônio Houaiss, em seu dicionário, é “uma mulher muito velha e feia”, uma “mulher que tem fama de se utilizar de supostas forças sobrenaturais para causar malefícios, perscrutar o futuro e fazer sortilégios”. Mas de onde surgiram as bruxas, os bruxos e as bruxarias?
Há quem acredite que tudo começou no jardim do Éden, quando o homem passou a conviver, também, com o impuro, com o maligno, com o diabólico. Para Santo Agostinho, filósofo católico, os demônios possuíam uma preferência em aliar-se aos bruxos e bruxas.
E parece que no povoado de Salém, nos idos do séc. XVII, ainda persistia a idéia agostiniana. O filme “As Bruxas de Salém”, adaptação cinematográfica da peça teatral “The Crucible” de Arthur Miller, retrata os acontecimentos históricos que levaram à perseguição de cidadãos ditos bruxos no estado de Massachusetts.
O filme retrata a história de jovens meninas que iam para a floresta com uma escrava africana para praticar rituais da religião de Barbados. Acontece que elas foram descobertas, e como na época bruxaria era punido com a forca, elas “admitiram” ter se encontrado com o diabo em rituais pagãos conduzidos pela escrava. Além disso, afirmavam que sabiam quais os moradores do povoado vinham se encontrando com o diabo para fazerem atos de bruxaria.
À época a religião protestante era muito forte nesse povoado de Salém e, buscando afastar os diabos que rondavam a vila, foi montado um tribunal que passaria a condenar os bruxos da cidade. Nesse tribunal, composto por três juízes, as meninas que afirmavam ter se encontrado com o diabo na floresta apontavam e testemunhavam contra um cidadão que supostamente “tinha parte com o diabo”. O problema é que esse apontamento feito pelas jovens era totalmente arbitrário e, por fim, muitos cidadãos idôneos estavam na mira de um tribunal conservador e supersticioso.
O procedimento era o seguinte: nada ocorreria com o cidadão que confessasse seus atos pagãos, porém quem não confessasse ter se encontrado com o diabo deveria ser enforcado. De início muitos acusado confessaram praticar atos de bruxaria com medo da forca, porém, com o passar do tempo, muitos, tementes à Deus e à crenças religiosas que seguiam, preferiam a forca à uma falsa confissão.
O professor João Baptista Villela, em seu artigo “As Bruxas de Salém e a Fabricação dos Culpados” ensina que o direito está edificado sobre a noção de culpa. Um corpo dominante social que “dita as regras” fabrica seus culpados para depois puni-los como exemplo, com o intuito de inibir certos atos sociais.
Em Salém prevalecia a superstição, a intolerância, a delação e a intriga, que encontravam respaldo na justiça. Mas como a Justiça não podia se aliar à superstição, já que é supostamente esclarecida, solucionava-se esse contratempo “fabricando-se culpados”. Sim, fabricavam-se culpados. O ideário popular de bruxa foi transformado em “heresia ou potestade demoníacas”, como bem explica Villela, para que o aparato jurídico pudesse usar da punição em uma verdadeira “caça às bruxas”.
Mas quem eram os bruxos (criminosos) de Salém? Trabalhadores, camponeses, donos de terras, mães e pais de família.
O tribunal, seguindo a máxima agostiniana de que “não há crime que um homem não cometa, que outro não possa igualmente cometer, se lhe faltar a mão libertadora do Criador” (Santo Agostinho, “Solilóquios” – cap. XV), garantia que não haveria a condenação daquele que era fiel e temente à Deus. Mas essa garantia era muito tênue. Fato é que inúmeros inocentes foram executados por uma Justiça que preferia acreditar em falsas delações.
Mas será que a mão libertadora do criador faltou só aos enforcados? Será mesmo que ela estava presente nos membros do Tribunal de Salém? Um tribunal que legitimou a execução de inocentes. Um tribunal que deixou esposas sem maridos, filhos sem mães, filhas sem pais, pais sem filhos, irmãos sem irmãs...
Resta aqui um questionamento feito por João Baptista Villela em seu artigo “Monstros somos todos”: “Conseguimos separar? O mal que os outros cometem e o de que somos nós próprios autores?”.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

O mal-estar na civilização atual

Ao me deparar com matéria do jornal “Estado de Minas”, por volta de duas semanas atrás, intitulada “Juízes marcados para morrer”, que expôs o fato de que os magistrados estão sendo assassinados ou ameaçados de morte por criminosos, em retaliação a condenações, foi inevitável lembrar da obra de Sigmund Freud, “O mal-estar na civilização”, escrita em 1929, e de que como ela, lida no contexto atual, pode explicar o fenômeno de guerra que se vive dentro da sociedade moderna. Esta obra, ao apresentar como idéia principal a discussão da repressão que é imposta pela sociedade, demonstra que o homem, por ser naturalmente agressivo, tende a querer se libertar deste estado de repressão, destruindo o meio em que vive. Assim, enquanto o instinto de vida fundamenta-se na interação inserida na civilização, aproximando os indivíduos, o instinto de morte, ao contrário,ao agir de forma oposta, faz com que os indivíduos não vislumbrem uma felicidade concreta. Pode-se afirmar, portanto, que Freud conclui que o ser humano não pode ser feliz na civilização moderna, apesar de todo o desenvolvimento científico e tecnológico, já que ele afirma que o objetivo da civilização não é a felicidade, mas a renúncia a ela. Esta afirmativa é feita a partir da constatação do fato de que, o indivíduo, ao buscar constantemente a satisfação do prazer, vê a impossibilidade de sua realização, perante a enorme repressão social.
A partir da matéria citada, nota-se, através da obra de Freud, que apesar do desenvolvimento e da melhoria de algumas condições sociais, como da expectativa de vida, saúde, analfabetismo e alguns recursos, em geral, o mal-estar na civilização persiste, acarretando este fenômeno de guerra civil, em que alguns tentam fazer justiça com as próprias mãos e outros consideram como inimigos aqueles legitimados para garantir os direitos individuais e coletivos. Assim, relendo o que Freud escreveu, no contexto atual, torna-se claro que o mal-estar vivido pela sociedade assume novas formas, relacionadas às condições sociais e econômicas experimentadas na modernidade.
O que Freud definia como as doenças psíquicas de sua época, causadas pela repressão que a civilização exerce sobre os impulsos sexuais, hoje são caracterizadas pela insegurança do indivíduo diante do meio social, a exemplo do grande índice de desemprego. Portanto, estas doenças eram causadas, segundo Freud, pelas restrições à sexualidade. Como vivemos atualmente em uma época de liberdade sexual, não se pode afirmar que as causas das doenças são as mesmas, mas também não se pode afirmar que elas desapareceram, a exemplo do aumento de casos de depressão, síndrome do pânico, traumas por roubo, seqüestro, e de acordo com a matéria exposta, de traumas pela punição e repressão.
Conclui-se que, outro fator relevante para o mal vivido pela sociedade atual pode ser caracterizado pela falta de valores da mesma. Reiterando a importância da retomada dos valores da época de Freud, talvez fenômenos como o explicitado na matéria abordada existiriam em uma proporção insignificante, e o mal-estar da civilização atual não fosse uma condição inerente ao homem moderno.
Um terrorista sequestra 20 pessoas em um shopping e as esconde dentro de uma sala. Nesta sala os reféns encontram-se amarrados à explosivos de grande capacidade destrutiva. Os agentes policiais recebendo o chamado prontamente se dirigem ao shopping. Ao chegar ao local estabelecem contato com o terrorista, que demanda várias exigências a serem cumpridas para a liberação dos reféns vivos, entretanto em nenhum momento conseguem ver quem está ao telefone. O comandante da operação dada a situação de grande perigo decide ordenar a invasão e acaba por prender um rapaz com as mesmas características que foram apresentadas na ligação anônima denunciando o delito, entretanto não encontram os reféns. Posteriormente a captura, começam então os policiais a perguntar ao rapaz aonde estavam os reféns. Nenhuma resposta é encontrada, uma vez que o rapaz recusava a dar as informações, sob a alegação de que não era o terrorista e portanto não sabia a localização do cativeiro. O comandante diante das alegações do jovem tenta estabelecer contato com o telefone, o qual antes o terrorista vinha utilizando, mas a ligação não é atendida. Tendo em vista o prazo estabelecido pelo terrorista, a situação começa a se agravar diante da iminente explosão caso não sejam encontrados os reféns. O Comandante nesse momento se depara com um dilema moral, filosófico e legal:

Deve torturar o rapaz em busca das informações abandonando assim o respeito à dignidade humana, sobrepondo o comunitarismo em face do liberalismo, ou até mesmo praticando um ato ilegal, que resultará na salvação de muitas outras vidas? O que você faria?

Em que momento um ser humano realizou o ato mais cruel?

Qual é o pior dos sete pecados capitais?

Qual sua opinião a respeito da legalização do uso de drogas?