quarta-feira, 11 de novembro de 2009

A universalidade ética para o combate do mal


A cultura justifica o problema do mal? É válido reconhecermos o derramamento de sangue em nome da tradição? A prática do infanticídio nas comunidades indígenas deve ser tolerada com base na diversidade cultural e no relativismo ético? E se o mal decorrer da cultura? Estão os direitos humanos subordinados à diversidade cultural? Ou a diversidade cultural encontra-se submetida ao valor inerente, inalienável e inviolável dos direitos humanos? Se os direitos humanos são inatos e naturais e a condição universal da liberdade é antes de tudo direitos humanos, como reconhecê-los nas desigualdades culturais?

Para Platão, uma vida não questionada não merece ser vivida. Nesse sentido, discutiremos o relativismo cultural radical, para alcançar um diálogo com a universalidade ética, reafirmando o valor inato e inerente dos direitos humanos.


“Considerar ‘igualmente válidos’ o parricídio e a benevolência com os mais velhos, a mutilação clitoridiana e a emancipação da mulher, o sacrifício ritual e o respeito aos direitos humanos, não é suspender o julgamento – é aprovar a prática injusta.”
Rouanet

"O ser humano age externamente de tal modo que o uso livre de teu livre arbítrio possa coexistir com a liberdade de cada um segundo uma lei universal."
Kant


Na Índia, a predileção por filhos homens leva a grávida a abortar se descobre que gerou uma mulher. Em Benin, na África, não precisa muito para uma criança ser sentenciada à morte. Basta que na hora do parto, saiam primeiro os pés, os ombros ou as nádegas. Se a cabeça sair primeiro, mas com o rosto virado para baixo, se a mãe morrer no parto, se os dentes inferiores nascerem primeiro, ou se não nascerem dentes antes dos 8 meses, a criança também será executada.

No Brasil, crianças indígenas são enterradas vivas, sufocadas com folhas, envenenadas ou abandonadas para morrer na floresta. Mães dedicadas são forçadas pela tradição cultural a desistir de seus próprios filhos. Muitas são as razões para o infanticídio indígena: crianças portadoras de deficiência física ou mental, bem como gêmeos, crianças nascidas de relações extraconjugais, ou consideradas portadoras de má-sorte para a comunidade. Em algumas comunidades indígenas, a mãe pode matar um recém-nascido, caso ainda esteja amamentando outro, ou se o sexo do bebê não for o esperado. Para os mehinaco (Xingu) o nascimento de gêmeos ou crianças anômalas indica promiscuidade da mulher durante a gestação. Ela é punida e os filhos, enterrados vivos.

A cultura, no entanto, não se autojustifica. A tolerância universal, justificada pelo apelo à diferença cultural, pode encobrir práticas perversas. As crianças indígenas, sem a necessária capacidade de autodeterminação, são submetidas à violação de seus direitos, especialmente o direito à vida, sob o argumento que práticas culturais não devem sofrer interferência.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, ressalta em seu preâmbulo, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Reconhece ainda o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos que resultem em atos bárbaros que ultrajam a consciência da Humanidade. Reafirma o respeito universal aos direitos humanos, à dignidade, ao valor da pessoa e às liberdades fundamentais.

Nessa perspectiva, os direitos humanos não estariam subordinados à diversidade cultural. Os direitos humanos, como consenso da comunidade internacional, estabelecem um padrão legal de proteção mínima à dignidade humana. Assim, a violação de um direito humano é sempre condenável, independente da cultura do violador.

Direitos culturais são legítimos, mas não são ilimitados. O direito à diversidade cultural é limitado até o ponto em que infringe qualquer outro direito humano. Significa dizer que o direito à diversidade cultural indígena não pode ser evocado para justificar a violação do direito à vida das crianças indígenas. Direitos culturais não podem ser usados para legitimar práticas como a escravidão, tortura, genocídio. Também não poderão ser evocados para a prática do infanticídio, nas comunidades indígenas.iii

Os direitos humanos apresentam flexibilidade suficiente para respeitar e proteger a diversidade e a integridade cultural. No entanto, faz-se necessário invocar uma universalidade ética, reconhecendo o direito à vida das crianças indígenas como direitos humanos universalmente válidos e o seu desrespeito como prática cultural nociva a ser atacada e limitada pelos homens e a sociedade.


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Rouanet. Antropologia e Ética.
Immanuel Kant. Metafísica dos costumes.
Márcia Suzuki. Quebrando o Silêncio, 2007.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Mudar, para não mudar?

Ao ouvir meu professor de direito processual civil, dizer sobre a possível elaboração de um novo Código de Processo Civil e a comissão designada para tal feito me senti ao mesmo tempo surpresa e cética.
Nosso atual CPC data de 1973, também denominado Código Buzaid, pois Alfredo Buzaid foi um dos seus mais importantes mentores. Buzaid era um aluno brilhante que se destacava em meio aos seus colegas, tinha como professor Enrico Tullio Liebman (italiano que veio a residir no Brasil, fugindo do regime fascista de Mussolini). Liebman por sua vez fora aluno de Chiovenda que por sua vez fora aluno de Wach que fora aluno de Bülow, autor da Teoria do Processo como Relação Jurídica. Tendo em vista toda esta retrospectiva, forçoso é concluir que a teoria que inspirou a elaboração do CPC/73 foi a então Teoria do Processo como Relação Jurídica.
Segundo o estudo das Teorias do Processo elaboradas posteriormente a esta em questão, a Teoria do Processo como Procedimento em Contraditório de Elio Fazzalari, a Teoria Constitucionalista de José Alfredo de Oliveira Baracho, Ítalo Andolina, Giuseppe Vignera, Hector Fix-Zamudio e por fim a Teoria Neo-institucionalista do Processo de Rosemiro Pereira Leal, percebemos que a teoria que evidencia como substrato teórico de nosso atual CPC, favorece o arbítrio do juiz (aquele sujeito que representa o juízo – órgão judicante/estatal) o que não se coaduna com a forma pela qual se constitui a República Federativa do Brasil, ou seja, com o Estado de Direito Democrático, visto que nessa modalidade estatal quem deve construir o provimento final em um litígio judicial são as partes, mediante as garantias constitucionais do devido processo legal, como: contraditório, ampla defesa, isonomia, assistência do advogado, juízo natural, fundamentação das decisões jurídicas, duração razoável do procedimento, dentre outros.
Segundo lição do professor Rosemiro Pereira Leal:

"Quando se colocava historicamente a jurisdição como fenômeno criador do processo nas épocas pretorianas, tal como o faz até hoje a chamada Escola Instrumentalista ou da Relação Jurídica, sem considerar o adensamento dos princípios do Processo por ampliação das conquistas teóricas dos direitos fundamentais da personalidade, da ampla defesa, do contraditório, da isonomia, do devido processo legal, afirmam-se os velhos institutos do direito administrativo, que têm apoio no princípio da continuidade da função administrativa, como fundamento da existência do Estado, influindo na conceituação do Direito Processual. Entretanto, seria hoje absolutamente impróprio admitir qualquer resquício de arbítrio ou discricionariedade no exercício da função jurisdicional que já não se faz por si mesma, aos moldes da concepção voluntarista do século passado, mas decorre da existência ativadora da estrutura normativa processual que tem suas raízes nos direitos fundamentais já constitucionalizados em diversos países do mundo, como é o caso do Brasil".

A despeito da Teoria do Processo como Relação Jurídica, a qual subsidiou a elaboração do então código vigente, do ponto de vista técnico, a redação do CPC, fracionada em V livros (Livro I – Do Processo de Conhecimento / Livro II – Do Processo de Execução / Livro III – Do Processo Cautelar / Livro IV – Dos Procedimentos Especiais e Livro V – Das Disposições Finais e Transitórias), não há que se tecer maiores críticas.
Migrando do âmbito técnico-científico para o âmbito prático (o mundo real), se verifica uma inflação de processos os quais na grande e esmagadora maioria das vezes não obtém a devida prestação jurisdicional em tempo hábil havendo então a tão propalada morosidade processual e em razão desse fato, a sociedade clama por celeridade processual. Os legisladores respondem a esse clamor realizando sua função precípua, qual seja, elaborar leis. Desse modo o CPC vem sendo alvo de constantes reformas legislativas, desde que entrou em vigor, segundo consta em artigo de autoria do professor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, elas já resultam em número superior a 450 em menos de 40 anos de vigência do mencionado CPC.
Essas modificações, reformas, operam no sentido da celeridade processual a despeito do Princípio da Segurança Jurídica e da garantia constitucional do devido processo legal, favorecendo sobremaneira o arbítrio do julgador, como anteriormente mencionamos.
Todavia, ao contrário do que esses legisladores querem nos fazer crer, a “culpa” desta falha da prestação da atividade jurisdicional não é do CPC e sim do modo pelo qual se estrutura a gestão da função judiciária (poder judiciário). Logo, devemos vindicar sim, mas, pela melhoria e mudanças na estrutura organizacional do judiciário “com número de juízes em proporção adequada à população que atendem e ao número de processos neles em curso, dotando-se-lhes de recursos materiais suficientes e de pessoal treinado e tecnicamente qualificado” (Brêtas, 2009) e evitar as etapas mortas do processo, isto é, a inatividade processual durante a qual os autos ou expedientes forenses permanecem paralisados nos escaninhos forenses, e, claro, pela mudança de mentalidade e da formação técnica dos operadores ou práticos do direito.
É justamente nesse ponto que quero tocar, o qual me deixou surpresa e cética. A comissão responsável pela elaboração do anti-projeto de um possível novo CPC, escolhida pelo então presidente do Senado Federal, José Sarney, sem dúvida é composta por ilibados juristas, todos certamente de notório saber jurídico, tais como: Luiz Fux, Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Arruda Alvim Wambier. No entanto, como podemos depreender de suas produções científicas como, por exemplo, suas afirmações em seus manuais de Teoria do Processo, a maioria deles ainda possui uma mentalidade retrógrada no que tange a Teoria do Processo, quero dizer que eles ainda fundamentam suas idéias e teses jurídicas sob o fulcro da provecta Teoria do Processo como Relação Jurídica. Então nos perguntamos, porque a escolha destes e não de também outros não menos aviltantes cientistas do direito, como entre nós mineiros Rosemiro Pereira Leal, Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, José Marcos Rodrigues Vieira, Fernando Horta Tavares, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, dentre outros tantos.
Será que o direito/dever de escolha de uma comissão tão relevante como esta não deveria passar pelo “debate amplo e prévio de setores especializados da sociedade brasileira (Faculdades de Direito, Escolas Judiciais, Escolas de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Escolas do Ministério Público)” ? (Brêtas, 2009)
Como fica a democracia? Devemos continuar primando pela celeridade a qualquer custo em detrimento da segurança jurídica e do devido processo legal? Até porque como nos ensina o professor Marcelo Galuppo, ao transcrever as idéias habermasianas:

"Um ordenamento só é legítimo se garantir mecanismos de igual participação na produção do próprio direito, de forma que os destinatários se percebam, simultaneamente, como seus próprios autores".

Desse modo, aonde vamos parar? Mudar para não mudar. Será essa a solução mais viável para garantir a todos cidadãos uma sociedade democrática, justa, livre e solidária?

Referências Bibliográficas:
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: primeiros estudos. 7ª ed. Rio de Janeiro. Forense. 2008.
GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade e diferença: Estado Democrático de Direito a partir do pensamento de Habermas. 1ª ed. Belo Horizonte. 2002.
DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho; NEPOMUCENO, Luciana Diniz. Processo civil reformado. 2ª ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2009.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Relacionamentos Digitais


Falaremos hoje sobre uma das coisas mais recorrentes no mundo atual. A revolução tecnológica. Estamos vivendo num momento único da humanidade, momento que transforma os relacionamentos humanos à medida que a tecnologia avança. Os relacionamentos pessoais por exemplo foram totalmente afetados pela era digital, devido à facilidade de comunicação que existe hoje, como skype, celulares, email, orkut, etc (a capa da revista Veja da semana do dia 10 de julho mostrou que o Brasil é o país que mais está em sites de relacionamentos, cerca de 80%). Todas essas ferramentas incorporaram a vida dos seres humanos, o que a torna, sem esses serviços, cada dia mais complexa. Porém, paralelamente a essa facilidade e desenvolvimento, como por exemplo reaproximar pessoas distantes e permitir maior comunicação entre elas, surgem situações muito perigosas que sutilmente vão se incorporando às nossas vidas sem serem percebidas. Entre essas situações citarei algumas a seguir:

1. Impessoalidade

A perda da pessoalidade é cada dia mais latente. Não telefonamos mais para desejar felicitações, mandamos um scrap. Não telefonamos mais para contar fatos da vida, mandamos via SMS ou email. Esses são apenas alguns exemplos cotidianos que exemplificam a perda da pessoalidade.Com isso as relações entre as pessoas são cada vez mais superficiais, e isso ocorre até mesmo dentro de casa. Cada um no seu canto, com seu computador, sua televisão, etc. As relações humanas tem se desgastado, e as conseqüências são grandes. Não criamos mais laços afetivos profundos, capazes de gerar confiança, cumplicidade, amor de fato. Com isso, vemos a todo o momento famílias se desestruturando, pessoas em depressão, sozinhas, suicidando, filhos matando os pais e vice-versa, etc. Não creio que esse seja o único fator que acarreta todos esses problemas, mas creio que é um deles. Esses fatores todos têm certa ligação com o Direito. Agora já temos até falado sobre “Direito Cibernético”, crimes cibernéticos, cometidos através dos meios de comunicação cada vez mais avançados. Vemos cada dia mais ações de divórcio, separação, maus-tratos, crimes passionais, crimes cometido via email, Orkut, etc. Com o avanço ininterrupto da tecnologia, as inovações e criações no Direito tendem a crescer cada vez mais, com novas leis, novas tipificações criminais, etc. Aonde iremos parar? Não seria hora de investirmos mais em nossos relacionamentos?

Obs: a título de informação, deixo uma matéria interessante sobre o tema, que diz respeito a um menino que foi condenado a pagar uma indenização por chamar um colega de “imbecil” por email. Link: http://www.uai.com.br/UAI/html/sessao_2/2009/07/23/em_noticia_interna,id_sessao=2&id_noticia=119886/em_noticia_interna.shtml

2. Displicência

Outro problema causado pelos nossos relacionamentos digitais á a chamada displicência. Irei explicar.O relacionamento digital, nos dá a liberdade de nos relacionar de forma assíncrona, ou seja, não precisamos responder a uma mensagem, a um email imediatamente pois o remetente não sabe quando teremos acesso à mesma. Isso, por um lado, é bom, pois nos dá a liberdade de planejarmos quando iremos responder a um estímulo, permitindo uma resposta mais coerente, pensada. Mas, por outro lado, é ruim, pois por trás de cada mensagem pessoal há uma expectativa, e se ocorre à demora para efetuar-se a resposta, haverá frustração. E frustração é uma das piores sensações para a manutenção de um relacionamento saudável. Além disso, parece-me uma intensa falta de interesse na maioria das vezes em que se demora a responder uma mensagem, a não ser por motivos de tempo, ou no caso do celular falta de crédito mesmo. Essa demora excessiva, essa morosidade me remete a um sistema muito conhecido de nós brasileiros, o sistema Judiciário. No Brasil um processo em geral não dura menos do que dois ou três anos no mínimo para ser julgado. Isso sem falar na quantidade de recursos cabíveis para as ações em curso. Não te parece uma tremenda falta de interesse por nós cidadãos? Mas vejo que um grande motivo para essa morosidade, é a própria falta de preparo técnico dos juízes, advogados, promotores, etc. Estes, homens teoricamente estudados, muitas vezes estão ali apenas pelo dinheiro, e se acomodam em seus altos cargos dificultando ainda mais a celeridade nos processos. Esse fator me remete a um grande filósofo chamado Friedrich Hegel, que disse a sábia frase: “Não se chegou a nada grande no mundo sem paixão”. Portanto, os juízes e promotores muitas vezes, estão ali simplesmente pelo dinheiro e não pela paixão pelo Direito, pois se assim o fosse, com certeza seriam muito mais interessados em aprender a cada dia e se preparar melhor tecnicamente para exercerem seus serviços com excelência.

3. Falhas de comunicação

O terceiro e último perigo oriundo dos relacionamentos digitais, são as falhas de comunicação. Se em conversas pessoais já existe esse problema, imagine nas impessoais. Textos não mostram expressões faciais e se sujeitam a interpretações. Nos relacionamentos digitais, esses fatores se agravam ainda mais, uma vez que estamos sempre na correria (não tomamos cuidado no modo como escrevemos) e também não estaremos junto com a pessoa quando ela ler o texto (para solucionar qualquer desentendimento). Não vale a pensa resolver pendências pela internet. Houve qualquer problema/falha de comunicação? Ligue ou converse pessoalmente (o que mais recomendo). Não tente retificar nada pela internet, a tendência é só piorar a situação.

Enfim, apesar dos grandes avanços que a tecnologia foi capaz de nos trazer, precisamos tomar muito cuidado para não perdermos algo que é muito importante: os relacionamentos. Entenda que são válidas as conversas pela internet sim, porém, elas são muitas vezes superficiais e não suficientes. Se esse tipo de conversa te basta, seus relacionamentos tendem a fundar cada vez mais. Esses meios de comunicação ajudam a reaproximar pessoas à distância, etc., porém a questão tratada aqui é mais delicada do que esses benefícios oriundos da tecnologia da comunicação. As pessoas valem muito mais do que artifícios tecnológicos e devem ser tratadas com maior respeito, dedicação, transparência, etc. Por um lado faz muito bem, mas por outro pode ser um grande mal para a humanidade, a tecnologia avançada, a era digital da comunicação.

domingo, 8 de novembro de 2009

O Estado democrático existe de fato e de direito no Brasil?

“O Estado Democrático, de acordo com a idéia que o sustenta, é uma ordem desejada pelo próprio povo e legitimada pelo livre estabelecimento da vontade desse mesmo povo. Segundo Rousseau e Kant, os destinatários do direito também devem entender-se como seus próprios autores”. (Habermas)



Jurgen Habermas, filósofo alemão e herdeiro da Escola de Frankfurt, aborda como um de seus temas no livro A Inclusão do Outro – estudos de teoria política, a questão do que se pode chamar a “identificação” do cidadão com o poder. Para ele: “O Estado Moderno já vinha regulando desde o início seus limites sociais sobre os direitos de nacionalidade, isto é, os direitos de integrar o Estado. Mas integrar o Estado, no início, não significava mais do que a submissão ao poder estatal. É só com a transição ao Estado democrático de Direito que deixa de prevalecer esse caráter de concessão que se faz ao indivíduo, de que ele possa integrar uma organização, para então prevalecer a condição de membro integrante do Estado conquistada por cidadãos participantes do exercício da autoridade política”.
Infelizmente, o Brasil anda a passos lentos em direção a essa segunda fase da democracia moderna (consolidação do Estado Democrático de Direito) citada por Habermas em seu livro. Exemplo dessa lentidão pode ser verificado na forma como o brasileiro compreende a participação política. Na história política do país podemos verificar um “culto” a representação política, sem que conjuntamente a ela pratiquemos a cultura da participação. O brasileiro se vê representado pelo poder e não parte do poder. Essa tendência a valorizar o representante e o fato de o cidadão nem sempre se sentir partícipe do poder, é, a meu ver, um dos males da democracia brasileira. A falta de assimilação pelo cidadão de que o poder provém dele, que é o seu voto que legitima os governantes e é por legitimá-los que temos o dever e a responsabilidade de cobrar e acompanhar as suas atividades pode contribuir para a permanência da política do favorecimento e da corrupção.
Se a forma de participar da vida política não mudar, o brasileiro vai continuar a presenciar vários escândalos de corrupção, os poderes da república serão desprestigiados (como se viu os recentes escândalos do Senado – será que a solução é acabar com o bicameralismo?) teremos cada vez mais leis “impostas”, sem que a realidade do cidadão não se veja espelhada na norma. Por isso é que no Brasil fala-se tanto em “lei que pega e lei que não pega”.
Tomemos um exemplo concreto. Acompanho e estudo a Assembléia Legislativa de Minas Geais há dois anos por fazer parte do Projeto Meu Deputado, e nesse tempo venho presenciando fatos que me levaram a refletir sobre a participação dos mineiros na vida política do estado e do país.
Todos nós sabemos que os poderes e seus órgãos auxiliares sempre encontraram formas de impedir que a participação popular se aprofundasse (no caso do Poder Legislativo podemos citar o excesso de convocações de extraordinárias em horário de difícil ou impossível acompanhamento, a divulgação de última da hora de pautas e reuniões importantes, os acordos de gabinete, entre outros).
Porém, esse cenário deveria necessariamente ter sofrido algumas alterações com a promulgação da Constituição Cidadã. Nesses 21 anos de Constituição Federal e 20 anos de Constituição Mineira, pouca coisa podemos notar de diferente. Que houve mudanças, não podemos negar, mas também não podemos fechar os olhos para o fato de que essas mudanças, na maioria das vezes, foram realizadas pelos próprios poderes (pelas próprias instituições).
Poderia citar vários mecanismos de participação ligados às instituições políticas. A Assembléia Legislativa de Minas Gerais, por exemplo, possui como mecanismo de facilitação da participação popular a TV Assembléia, o Expresso Cidadania, o Site, as Comissões de Participação Popular e Direitos Humanos que funcionam como verdadeiras ouvidorias, entre outros meios.
Todavia, não se pode perceber o mesmo expediente na sociedade civil. Raríssimas são as iniciativas tomadas pelo cidadão para se aproximar do poder público. Como exemplo de iniciativas tomadas pelo cidadão podemos citar o Movimento Nossa BH, Transparência Brasil e também o Projeto Meu Deputado. Todas essas iniciativas, no entanto, por mais validas que sejam só começarão a produzir efeito quando a mentalidade política do brasileiro mudar. A partir do momento que nós nos sentirmos responsáveis pelo futuro do país e começarmos a fazer uso de nossos direitos políticos não somente na hora da eleição, mas como também nos quatro anos que se seguem a ela poderemos dizer que o Estado Democrático de Direito, definido por Habermas como “uma ordem desejada pelo próprio povo e legitimada pelo livre estabelecimento da vontade desse mesmo povo,” existe de fato e de direito no Brasil.

sábado, 7 de novembro de 2009

O “homem na jaula” : cidadão ou mal social?


“(...) então compreendi que os homens não se podem dividir em bons e maus, tampouco em livres e encarcerados, porque há fora do cárcere prisioneiros mais prisioneiros do que os que estão dentro e há, dentro do cárcere, mais libertos dos que estão fora. Encarcerados somos todos entre os muros do nosso egoísmo”.
Carnelutti

“O ser humano, na medida em que goze de certos direitos na sociedade civil, é chamado pessoa”.

Art. 1º, I do Código Prussiano


Como a sociedade e o Estado reconhecem o encarcerado? Como cidadão que, mediante seu comportamento, lesou a vigência da norma e que por essa razão será chamado de modo coercitivo, ou como inimigo social, adversário do ordenamento jurídico?

A filosofia aborda o problema.

Rousseau afirma que o “malfeitor” que agride o “Direito Social” deixa de ser “membro” do Estado, porque se encontra em guerra com este. A conseqüência é: “faz-se o culpado morrer menos como cidadão do Estado (citoyen) do que como inimigo (ennemi)”. Fichte, de forma semelhante argumenta: “quem, por vontade ou imprudência, abandona o contrato civil numa parte em que, no contrato, contava-se com sua ponderação, perde, a rigor, todos os seus direitos como cidadão e como ser humano, quedando-se destituído de direitos”. Para ele, o “condenado é declarado como coisa, uma cabeça de gado”. Fichte prossegue afirmando que a execução do criminoso “não é uma pena, mas apenas um meio de asseguramento”. Rousseau e Fichte, que fundamentam o Estado através de um contrato, distinguem radicalmente o cidadão, de um lado e, de outro, o criminoso. Ambos os teóricos vêem o condenado como um inimigo que se deve destruir.

Diferentemente Hobbes, teórico do contrato social, em suas proposições não retirou do criminoso o seu papel de cidadão. Também Kant, em seu escrito “Para a Paz Perpétua” mantém o status de pessoa do condenado, a favor dos que não delinqüem de modo contumaz.

Para Jakobs, o inimigo é um indivíduo que em sua postura afastou-se do Direito e, nesse sentido, não garante a segurança cognitiva mínima de um comportamento típico de pessoa. Nessa linguagem, o Estado não fala com seus cidadãos, mas ameaça seus inimigos.

A possibilidade alcançada pelos homens de viverem em paz é o tema da civilização e da humanidade, para Francesco Carnelutti. Tem-se a ilusão de que os delinqüentes sejam aqueles que perturbam a paz e a perturbação se elimina separando-os dos outros. Assim, o mundo se divide em dois setores: o dos civilizados e o dos incivilizados.

O jurista italiano vai além e problematiza: “afinal, como se faz para distinguir os incivilizados dos civilizados na medida do frágil juízo humano?”. Para Carnelutti, “a experiência penal ensina que a penitenciária não é de fato diferente do resto do mundo, tanto, no sentido que também a penitenciária é o mundo, como no sentido que também o resto do mundo é uma grande casa de pena. A idéia de dentro estarem somente canalhas e fora somente honestos não é mais que uma ilusão; aliás, ilusão é que um homem possa ser todo canalha ou todo honesto”.

“O homem acorrentado, ou o homem na jaula é a verdade do homem. O direito não faz mais que revelá-la”. No entanto, faz-se necessário conduzir a sociedade pós-moderna a reconhecer o encarcerado como sujeito de direitos, afastando-lhe a condição de inimigo, conservando-lhe o status de cidadão. O “homem na jaula” tem o direito de acertar-se novamente com a sociedade e o ordenamento jurídico.

http://g1.globo.com/bomdiabrasil/0,,MUL1358993-16020,00-CADEIAS+DO+ESPIRITO+SANTO+CONTINUAM+EM+COLAPSO.html

http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,MUL1363996-10406,00-SC+VAI+AFASTAR+ENVOLVIDOS+EM+TORTURA.html

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Expressão de Francesco Carnelutti. As misérias do Processo Penal
Günther Jakobs. Direito Penal do Inimigo

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Corrupção

CORRUPÇÃO
“[Do lat. corruptione.] Substantivo feminino. 1. Ato ou efeito de corromper; decomposição, putrefação. 2.Fig. Devassidão, depravação, perversão. 3. Fig. Suborno, peita. [Var.: corrução; sin. ger.: corrompimento.] (Dicionário Aurélio)”.



“Pela justiça o rei estabelece a terra, mas o amigo de subornos a transtorna”. Provérbios 29:4


“Melhor é o pouco, com justiça, do que grandes rendas, com injustiça”. Provérbios 16:8

Solidário às idéias do professor Cláudio Weber Abramo, Diretor da ONG Transparência Brasil, sou contrário à opinião daqueles que afirmam que o combate à corrupção é uma causa perdida, porque a tendência ao desvio de recursos públicos seria um dos componentes da natureza humana.
Na antiguidade, a corrupção referia-se aos costumes. Esperava-se que os cidadãos fossem austeros, que comprovassem que colocavam a coisa pública acima do interesse privado.
Na Roma antiga, foi a corrupção que matou a forma republicana. De acordo com o professor Renato Janine Ribeiro (USP), a corrupção grega ou romana é o cerne da liberdade moderna. A corrupção moderna diz respeito à apropriação privada de fundos públicos, refere-se diretamente ao dinheiro, ou ao tesouro público; A corrupção perde a importância central, torna-se uma espécie de furto (um roubo sem violência). O professor Janine afirma que também existe uma corrupção pós-moderna, sendo essa cometida por pessoas honestas. São pessoas de bem, que não usam o dinheiro para o próprio bolso, mas sabem que seu partido perderá a eleição se não tiver um caixa 2, por exemplo.
Acredito que no Brasil (e em qualquer sociedade) a corrupção possui causas bem definidas, exigindo-se apenas medidas de ordem prática no campo gerencial. Potencialmente, a corrupção ocorre em qualquer interação entre um agente público e um agente privado, tais interações possuem causas também variadas.
No Brasil, uma das principais origens da corrupção é a facilidade que os governantes têm para nomear pessoas para cargos de confiança. Isso tem efeitos graves sobre licitações, porque as pessoas que são indicadas para gerir o Estado são nomeadas arbitrariamente, segundo a vontade dos próprios dirigentes públicos. Nosso Presidente da República nomeia, direta ou indiretamente, cerca de 30.000 (trinta mil) pessoas, no governo de São Paulo e no distrito Federal são 20.000 (vinte mil) pessoas. A farra também está presente na quantidade imensa de assessores de deputados e senadores, que são nada mais que cabos eleitorais pagos com nosso dinheiro – dinheiro do contribuinte utilizado para o exercício de atividades de interesse particular.
Na Grã-Bretanha, o primeiro ministro nomeia apenas cerca de 300 (trezentas) pessoas. O chanceler alemão e o presidente francês nomeiam cerca de 500 (quinhentas) pessoas. Nos Estados Unidos, o presidente nomeia exatamente 9.051 (Nove mil e cinqüenta e uma) pessoas, sendo a metade indicada para cargos virtuais (honoríficos), nos quais o indicado não recebe salário ou detém qualquer tipo de poder.
Nossos chefes do Executivo não reinam e jamais governam, os cargos mais importantes pertencem aos partidos que os ajudaram a Elegê-los. Isso contribui para que o Legislativo não tenha função. Inseridos de maneira determinante, direta e indiretamente, na Administração Pública, os “legisladores” fazem um pacto de não tomar nenhuma atitude contrária ao governante ou que impeçam a aprovação de iniciativas do Executivo (Na Câmara Municipal de Porto Alegre, na Legislatura passada, 80% das iniciativas do prefeito José Fogaça foram aprovadas pelos vereadores).
Uma das conseqüências desse mecanismo perverso é o enfraquecimento do parlamento, perdendo as suas funções. Isso afasta dele as melhores pessoas, as pessoas íntegras não vão querer macular seus nomes. Destarte, os ímprobos destroem a credibilidade das instituições e, muitas vezes de maneira cínica e arrogante, gerenciam a máquina pública como se fosse extensão do patrimônio pessoal.
Outro facilitador da corrupção em nosso país é a não regulamentação do direito ao acesso às informações sobre o funcionamento do Poder Público. Faltam mecanismos que possibilitam o efetivo acesso à informação (Princípio da Publicidade - artigo 37, caput, CR/88).
A dificuldade do próprio Estado para se auto-fiscalizar corrobora significativamente para os autos índices de corrupção em nosso país. A principal causa desse problema refere-se à aplicação das leis. A Administração Pública, em todas as áreas, deverá estar equipada com instrumentos precisos, que determinem a qualidade da informação presente em cada decisão. Um exemplo preciso, em minha opinião, refere-se a Compras ou Contratações de Obras Públicas que, normalmente, representam um antro de corrupção e ineficiência que se caracteriza pela incompatibilidade entre a necessidade ou utilidade pública do objeto da compra ou serviço, os termos do edital e a efetiva qualidade após a entrega e recebimento (A fiscalização é precária e, às vezes, tendenciosa).
A corrupção possui causas objetivas, e os caminhos para combatê-la são conhecidos. Precisamos fazer um diagnóstico dos problemas. Normalmente, as causas são extremamente simples, quase sempre de natureza gerencial. Deveria ocorrer um levantamento sistemático das principais áreas de risco, com adoção de medidas que possibilitam prevenir, identificar e punir os responsáveis.
O uso de ferramentas tecnológicas corrobora de modo significativo para reduzir os índices de corrupção. Um bom exemplo é a utilização de câmeras fotográficas nos sinais de trânsito, que possibilita a prova efetiva do ato de infração, reduzindo-se drasticamente o índice de possibilidades de ocorrências de prevaricação.
A política brasileira, nas últimas décadas, produziu respostas institucionais e meios que visam o combate à corrupção: Lei 8666/93 (Licitações e Contratos), Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); As Instituições de Controle sofreram modificações estruturais e de amplitude (Alterações no Tribunal de Contas da União – TCU, criação da Controladoria Geral da União (CGU); Exige-se, atualmente, a prestação de contas a todos os gestores de recursos públicos.
Entretanto, os Controles Institucionais, as ferramentas tecnológicas e outros métodos preventivos ou corretivos para que sejam realmente eficazes exigem que todos os envolvidos sejam, indubitável, e essencialmente, honestos.



“Não torcerás a justiça, nem farás acepção de pessoas. Não tomarás subornos, pois o soborno cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos. Segue a justiça, e só a justiça, para que vivas e possuas a terra que o Senhor teu Deus te dá”. Deuteronômio 16:19-20

Fonte das Idéias Principais: Jornal Estado de Minas, Caderno Pensar Brasil, 10 de outubro de 2009.

João Batista Vicente

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Tecnologia um bem ou um Mal da atualidade?

Ao ler alguns textos postados pelo professor Marcelo Galuppo em seu blog, meu pensamento se tornou preso em um mal da atualidade, bem conhecido por todos nós, principalmente adolescentes e jovens. A tecnologia será um bem ou um mal? Eu poderia dizer que é possível ser os dois. A mesma tecnologia que nos trás avanços cada dia mais surpreendentes, como a cura para doenças, conhecer lugares antes jamais imaginados, ganhar uma praticidade imensa ao não precisar sair de casa para pagar uma conta, ou para levar uma carta no correio, dentre outros benefícios, também nos revela problemas, como a produção de armas de destruição em massa, a indução da pessoa a consumir cada vez mais, a trocar seu celular a cada novo lançamento, a sempre querer mais e mais.

Avanços que nos revelam uma sociedade cada dia mais consumista, que se preocupa mais com o que as pessoas tem, do que com o que elas são. Uma sociedade que nos revela cada dia mais individualista e conseqüentemente menos comunitarista.

A cidadania e a democracia partem do princípio de que todos têm os mesmos direitos na vida em sociedade. Mas, na prática, os que têm mais dinheiro acabam tendo mais direitos que outros. A cultura do consumo nasce e se estabelece sobre os ideais da liberdade individual de escolha, o que gera uma equação complicada do ponto de vista da política e da cidadania, uma vez que a liberdade de escolha é maior, no capitalismo, para quem tem mais dinheiro. Então, quanto mais se acentua a liberdade individual do consumidor, mais a vida pública se debilita.

São desses problemas que derivam as diferenças mais gritantes na sociedade, as diferenças de classes. Quantos jovens entraram no mundo do crime movidos pela vontade de possuir aquilo que não tinham como possuir? Quantas pessoas passam fome e vivem nas ruas a pedir esmolas, enquanto outras simplesmente se preocupam apenas em gastar seu dinheiro, possuir isso e aquilo, sem nem sequer notar o mundo a sua volta? Somos regulados por um sistema social falho, sendo assim, como poderíamos ser uma sociedade sem falhas?

Uma sociedade que prega o consumo, o prazer, desvaloriza o que é o ser humano na sua mais pura essência. Ela ensinou às pessoas de uma geração que elas não tinham a menor possibilidade de alcançar a transcendência, porque a transcendência era ter. E essas pessoas não tinham, o que elas tinham era pouco.

Esses avanços tecnológicos, esse consumismo exacerbado, faz com que precisemos cada vez mais de um direito eficaz, de um sistema bem desenvolvido, onde a pessoa passe a ser reconhecida pelas qualidades, habilidades e conhecimento que possui, um sistema em que a educação seja mais valorizada e os professores sejam respeitados

Creio que a tecnologia nos trás realmente milhões de avanços e que depois de conhecê-la e experimentá-la jamais conseguiremos viver sem ela, ou será que nos acostumamos com o pensamento de que não conseguimos viver sem ela? Mas essa tecnologia pode servir como forma de levar conhecimento a aqueles que estão mais desprovidos de meios para este, e ajudar na criação de um sistema social menos falho, de um direito mais justo, que contribua para o crescimento de todos e não para uma pequena parcela da população, um direito que evolua conjuntamente com as descobertas da sociedade.

Enfim, depois de ler as postagens O mundo do homo zappiens é plano, As coisas urgentes e as coisas importantes, A função da educação é transformar vidas, dentre outras de autoria do professor Marcelo Galuppo em seu blog, fiquei com a seguinte pergunta na cabeça: Será que tenho consciência do que realmente seja “mal” ? E você será que tem?


Blog do Professor Marcelo Galuppo: http://www.marcelogaluppo.com

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

O totalitarismo como mal da humanidade

Hoje, falarei sobre o anti-semitismo e sua principal conseqüência, o holocausto, o qual teve repercussão e comoção do mundo inteiro. Essa questão é abordada no livro “As origens do totalitarismo” de Hannah Arendt e no filme a “lista de Schindler”. Farei um paralelo entre eles e com o direito.
No livro “Origens do totalitarismo”, de 1951, Hannah Arendt faz uma reflexão sobre os dias atuais, destruídos por guerras localizadas e com fervor nacionalista, contribuiu essencialmente para a compreensão do totalitarismo, tanto no caso soviético com a luta de classes, como no nazismo com a luta de raças. Hannah Arendt faz uma análise completa da organização totalitária, a sua implantação, a propaganda, o modo como manipula as massas e se apropria do Estado com vista à dominação total. Para a autora, compreender é o mesmo que enfrentar sem preconceitos a realidade, e resistir a ela, sem buscar esclarecimentos em antecedentes históricos.
No livro “Origens do Totalitarismo” são destinadas, as duas primeiras partes, para a discussão do anti-semitismo, como fenômeno político, e ao imperialismo, como fator principal da expansão do Estado-nação.
Enfatizaremos, contudo, a parte I intitulada “Anti-semitismo”. Em seu primeiro capítulo a autora relata que o preconceito contra os judeus é uma ofensa ao bom senso quando se afirma que o antisemistismo surgiu por acaso e como produto da loucura de poucos. Arendt afirma que o racismo contra os judeus foi criado e fundamentado na lógica de sistemas de dominação que necessitavam fazer diferenças étnicas e de classe para um atingir o processo de exclusão máximo e assim conseguir dominar grande parte da sociedade. No segundo capítulo verifica-se a relação dos judeus, Estado-Nação e o antisemistismo. Hannah nos mostra a evolução e decadência do povo judeu dentro do Estado-Nação - antes os cargos públicos, os financeiros, os de contabilidade eram destinados aos judeus e depois esse foram excluídos dos mesmos cargos. As raízes do antisemitismo são vastamente explicadas pela autora, desde 1807 com a derrota de da Prússia para Napoleão. O capítulo quatro aborda a relação dos judeus com a sociedade alemã, demonstrando o progresso da antipatia e humilhação por qual passaram os judeus, cooperando assim o antisemitismo. No quarto, e ultimo capitulo da parte I, Hannah expõe sobre o caso Dreyfus e suas manipulações e injustiças.
O filme “A lista de Schindler” narra à história real do empresário Oskar Schindler que com sua grande influência dentro do partido nazista consegue autorizações para comprar um fábrica na Polônia dominada pela Alemanha, em 1939. Oskar era um sujeito simpático, sedutor, oportunista e comerciante do mercado negro e membro do Partido Nazista. O personagem ao manter boas relações com altos funcionários nazistas, e até mesmo subornando alguns oficiais conseguiu recrutar trabalhadores judeus do gueto da Cracóvia, salvando-os dos campos de extermínio, por acreditar ser a mão-de-obra judia uma solução barata e viável para lucrar com negócios durante a guerra. Ao longo da história Oskar percebe que o ser humano é muito mais valioso que a fortuna almejada por ele. Num gesto humanitário o alemão desistiu de toda sua fortuna para salvar a vida de mais de mil judeus. Para isso Schindler empregava inocentes, idosos, mulheres, crianças e até mesmo homens que de outra forma morreriam nos campos do Holocausto.
O nazismo alemão foi marcado por um forte racismo antisemita, ao se basear na superioridade raça ariana, tendo por isso a necessidade dos alemães puros dominarem as raças inferiores, no caso, especialmente, os judeus. O judeu passou a ser considerado o grande mal que assolava a Alemanha
por ser identificado como o responsável pela primeira guerra mundial e pela grande depressão de 1929.
Ao analisar o filme “A lista de Schindler” e o livro “Origens do totalitarismo” percebe-se uma estreita relação: ambos tratam da questão do antisemitismo na Alemanha ao longo do governo ditador de Hitler, além de demonstrar os maus tratos, a humilhação e tortura pela qual passaram os judeus devido ao referido e de pré-conceitos da maioria da popolução.
O direito fundamenta-se, principalmente, no principio da dignidade da pessoa huamana e nos diereitos humanos. No entanto, observa-se que esses principios norteadores não foram considerados no governo totalitarista de Hittler, na Alemanha. Os judeus tiveram todos os seus direitos reprimidos e violentados. Essa situação é retratada, de uma maneira bem fiel à realidade, no filme uma vez que demonstra como viviam os judeus naquela época e como eles eram tratados.
Os direitos humanos foram conquistados com muito esforço e sua maior proteção nas Cosntituições ocorreu após as guerras mundiais e holocausto. Infelizmente, foram necessárias crueldades, que se espalharam pelo mundo inteiro, para o reconhecimento dos direitos humanos.
O direito fundado em garantias individuais e na liberdade foi ignorado, prevalecendo a ignorância da sociedade e a vontade de um ditador. Hoje, a valoração das garantias fundamentais e dos direitos humanos são a base para qualquer aplicação do direito. Hoje, o ato de supressão desses direitos coletivos e individuais não mais existe.


terça-feira, 3 de novembro de 2009

Drogas, o mal do século XXI? Legalizar ou não?




Há muito tempo, diversos tipos de plantas eram utilizadas para satisfazer determinadas necessidades do homem, verificavam efeitos distintos, podendo ser depressoras, estimulantes ou alucinógenas. Poderia, por exemplo, utilizar plantas depressoras ou alucinógenas com o objetivo de suavizar dores; plantas com efeitos estimulantes poderiam ser utilizadas para potencializar a resistência física, o que seria muito útil numa caça, ou ainda, para atravessar regiões muito distantes a procura de água.
Mas, se naquela época fazia-se o uso de drogas apenas em alguma situações, o mesmo não se dá quando falamos da sociedade moderna.
Ao se referir à dependência química, costuma-se falar sobre o "mal das drogas" ou os "problemas das drogas". Não se pode atribuir às drogas tais qualificações, já que as mesma apenas podem existir frente à natureza humana. Os problema estão no homem. Assim sendo, o uso das drogas é uma consequência de uma série de fatores sociais, familiares e pessoais não resolvidos.
" A droga produz uma sensação de prazer e bem-estar. O que se espera é que essa sensação seja imediata, desfazendo quaisquer desconfortos físicos e psíquicos que o usuário pensa existir. Usar drogas como revoltas a satisfações políticas ou familiares é um consenso geral entre os usuários. Nessa ânsia por liberdade e mudança, entretanto, existe um paradoxo, pois, ao se protestar e rebelar contra isso, pode-se ficar dependente e submisso às drogas. Troca-se a submissão à família e à sociedade pela submissão à droga." (Breno de Magalhães Bastos - USO E ABUSO DE DROGAS PELO JOVEM: UM BEM OU UM MAL?)
A droga torna-se atrativa à medida que dá prazer e alivia a dor. Assim ela passa a ocupar um espaço dentro das pessoas, culminando em uma dependência. Com isso,diminui ainda mais a capacidade do homem de tolerar problemas e frustrações.
"BUCHER (1989, pág. 64) afirma existirem outros fatores contribuintes para a experimentação, como:
'para ser melhor aceito em determinados grupos, pelo desejo de viver experiências diferentes, sair da rotina, etc. (...) O importante em tudo isso é nos atermos ao fato de a maioria das pessoas que experimentam drogas usarem-na uma ou poucas vezes e pararem. É como se, não havendo mais curiosidade nem sedução do novo e do segredo, não existisse mais necessidade de recorrer a ela.' " (Breno de Magalhães Bastos - USO E ABUSO DE DROGAS PELO JOVEM: UM BEM OU UM MAL?)
"A atração pelo desconhecido é tão forte no homem que, pelo desejo de experimentar o novo, o homem foi até expulso do paraíso, conforme relata Gênesis."
A curiosidade pela droga acontece a partir do momento em que as pessoas se deparam cotidianamente com o assunto. Normalmente a sociedade tem muito preconceito ao tratar desse tema, frisam a proibição e os males que as drogas podem causar, não havendo, geralmente, maiores esclarecimentos sobre o assunto, apenas uma forma de amedrontar a população. Os meios de comunicação falam a todo instante da ação do tráfico e da ação policial. Os usuários, por outro lado, contam suas experiências, boas ou ruins. É natural que as pessoas, principalmente os jovens, diante de tantos dados, sintam curiosidade em experimentar e obter sua própria opinião sobre os efeitos das drogas.
"... Podes considerar feliz quem, graças à razão, não alimenta desejos nem temores..."( Sêneca, 1991, pág.30)
"A filosofia ocidental, embora fundamentalmente ascética, nos repetiu uma liçaõ de caráter antropológico: o homem deseja. E mais, esse desejo é insaciável. O desejo - de sexo, de bebida, de comida, de dinheiro, de prazer - é tal que se submeter a ele é mergulhar no abismo, entregar-se a um tirano sem meias medidas. Em busca de uma sensação de plenitude, procuramos poupar, armazenar, ingerir. E, entretanto, permanecemos vazios. Nunca satisfeitos, porque, por mais que incorporemos, jamais julgamos suficiente o que incorporamos. O vazio é um estado estável, desenvolvido por um movimento de encher-sem-nunca-enche, que apenas a plenitude é capaz de curar. Muito apropriadamente, numa linguagem tecida de imagens, Platão representa a parte desejante de nossa alma como um vaso furado, razão pela qual nunca nos saciamos." (Breno de Magalhães Bastos)
Como podemos ver, a dependência química não é um problema novo. Porém , hoje ela é considerada por especialistas no assunto como o mal do século XXI.
Um tema muito discutido hoje , diante do crescente uso de substâncias psicotrópicas, é a legalização do uso de drogas. Em alguns países esse assunto já é fato. Há a descriminalização do uso e de certa forma de venda, como para uso medicinal ou em lugares restritos.
Há uma grande divergência quando se trata desse assunto, existem pessoas que são a favor da total e rigorosa proibição do uso de entorpecentes, outras que defendem a liberação do uso de toda e qualquer droga, outras defendem o uso apenas para fins medicinais e algumas concordam com a liberação de algumas drogas apenas, como a maconha, por exemplo, considerada de efeitos mais brandos.
Existem atualmente quatro sistemas de controle sobre o uso de drogas: o sistema norte-americano (proibicionismo), adotado pela ONU, que proíbe o uso a qualquer custo; o sistema radical liberal, pouco comum, que se orienta pelo livre arbítrio; o sistema europeu (redução de riscos), que trata o uso de drogas como uma questão de saúde pública, que o Estado deve regulamentar; e o sistema de Justiça Restaurativa, em que o estado deve permitir o uso de todas as drogas, fiscalizando e organizando para que as pessoas sejam orientadas e atendidas caso haja alguma consequência.
No Brasil, a nova Lei de Tóxicos (Lei nº11.343/2006), trata de forma mais tolerante os usuários de tais substâncias. Houve uma atenuação das penas no que se refere às pessoas que apenas fazem o uso pessoal de drogas, que, em nenhuma hipótese, podem sofrer penas restritivas de liberdade. As penas destinadas aos usuários e dependentes químicos objetivam educá-los, há uma tentativa de reinseri-los na sociedade, não de puni-los propriamente. Já para os traficantes as penas foram majoradas.
Apesar da atenuação das penas para os usuários, a questão da descriminalização ainda causa polêmicas, muito se discute se deve ou não ser legalizado o uso das drogas. Tal discussão envolve muitos fatores, como a saúde e a segurança públicas. Não sabemos se nosso país está preparado para dar um salto como esse, ou se isso é realmente necessário ou correto. O tema esbarra em questões muito delicadas como religião, problemas familiares e valores morais, motivo pelo qual ainda não temos uma posição firmada em relação a isso.
Ainda temos muito que amadurecer a respeito de uma questão que gera tantas controvérsias e polêmicas, precisamos de tempo para firmarmos um posicionamento sobre o assunto, pois não estamos preparados e não sabemos ao certo que consequências a liberação do uso de drogas pode nos proporcionar.

E você? Qual a sua opinião sobre o tema da legalização das drogas? Responda nossa enquete e saiba o que as pessoas acham do assunto.

Deixo o link de uma entrevista com o filósofo Javier Esteban, que defende o direito das pessoas de consumirem qualquer substância.

http://cogumelosmagicos.org/forum/shoethread.php?t=3799





segunda-feira, 2 de novembro de 2009

DIA DE FINADOS: O MAL DA MORTE

SANTO AGOSTINHOSANTO AGOSTINHO

A morte, ninguém pode experimentá-la em si mesma (pois experimentar é da alçada da vida), só é possível percebê-la nos outros
IMMANUEL KANT


Em todas as religiões há um culto especial aos mortos. Isso revela, no fundo, que acreditam na imortalidade.

A Bíblia, no livro de Gênesis, descreve a situação de uma vida na qual a imortalidade era real. Deus havia acabado de criar o mundo e os primeiros seres humanos, formados à Sua imagem e semelhança. O homem (Adão) e a mulher (Eva) viviam em perfeita paz e harmonia com a natureza criada por Deus. Deus mostrou ao homem que a existência de um mundo perfeito e em paz dependia de sua obediência que acarretava numa comunhão direta com Ele. Assim, para que a harmonia continuasse a existir, o homem e a mulher deveriam seguir uma clara ordem dada por Deus. Enquanto eles permanecessem obedientes a Deus, eles também teriam vida, e vida eterna, pois evitariam assim a conseqüência da desobediência: a morte.

A partir dessa explanação, não é difícil compreender a afirmação de Santo Agostinho:“Deus, portanto, não é o autor do mal, mas é autor do livre-arbítrio, que concede aos homens a liberdade de exercer o mal, ou melhor, de não praticar o bem. “

Já a ciência, ao estudar a morte, procura primeiro entender a menor unidade indivisível da vida humana que é a célula. Neste ponto, ela afirma que não somos diferentes dos outros seres vivos, todos somos condenados a morrer como condição do nascimento e a morte de todos começa com a morte de algumas células. Para os organismos unicelulares, evolutivamente mais antigos, a morte não é uma característica obrigatória da sua vida na terra. Parece que o envelhecimento e morte só tenham passado a existir muito após o surgimento dos seres unicelulares. A morte programada, morte por envelhecimento ou senescência, somente apareceu quando as células começaram a experimentar o sexo ligado a reprodução. A ciência chama este período de perda da inocência.

A morte sempre foi um mistério profundo para todos nós. A data comemorativa do dia 2 de novembro não tem outra intenção senão “nos colocar diante da vida para olhar o passado, o presente e, sobretudo, o futuro. Visitando o cemitério onde estão enterrados nossos entes queridos, debruçamo-nos sobre os nossos limites e fraquezas, confrontando-nos com o fato de que um dia também nós estaremos lá” segundo a interpretação da Igreja Católica, responsável pela instituição da data.

SANTO AGOSTINHO

Por meio da fé que cada um professa, somos capazes de reconhecer a morte e o que vem posterior a ela do modo mais confortante possível. Embora a todos reste um pouco de temor do desconhecido.

SANTO AGOSTINHO


SANTO AGOSTINHO

A Morte não é Nada

" Santo Agostinho "


"A morte não é nada.

Eu somente passei

para o outro lado do Caminho.

Eu sou eu, vocês são vocês.

O que eu era para vocês,

eu continuarei sendo.

Me dêem o nome

que vocês sempre me deram,

falem comigo

como vocês sempre fizeram.

Vocês continuam vivendo

no mundo das criaturas,

eu estou vivendo

no mundo do Criador.

Não utilizem um tom solene

ou triste, continuem a rir

daquilo que nos fazia rir juntos.

Rezem, sorriam, pensem em mim.

Rezem por mim.

Que meu nome seja pronunciado

como sempre foi,

sem ênfase de nenhum tipo.

Sem nenhum traço de sombra

ou tristeza.

A vida significa tudo

o que ela sempre significou,

o fio não foi cortado.

Porque eu estaria fora

de seus pensamentos,

agora que estou apenas fora

de suas vistas?

Eu não estou longe,

apenas estou

do outro lado do Caminho...

Você que aí ficou, siga em frente,

a vida continua, linda e bela

como sempre foi."

SANTO AGOSTINHO

SANTO AGOSTINHO
Um terrorista sequestra 20 pessoas em um shopping e as esconde dentro de uma sala. Nesta sala os reféns encontram-se amarrados à explosivos de grande capacidade destrutiva. Os agentes policiais recebendo o chamado prontamente se dirigem ao shopping. Ao chegar ao local estabelecem contato com o terrorista, que demanda várias exigências a serem cumpridas para a liberação dos reféns vivos, entretanto em nenhum momento conseguem ver quem está ao telefone. O comandante da operação dada a situação de grande perigo decide ordenar a invasão e acaba por prender um rapaz com as mesmas características que foram apresentadas na ligação anônima denunciando o delito, entretanto não encontram os reféns. Posteriormente a captura, começam então os policiais a perguntar ao rapaz aonde estavam os reféns. Nenhuma resposta é encontrada, uma vez que o rapaz recusava a dar as informações, sob a alegação de que não era o terrorista e portanto não sabia a localização do cativeiro. O comandante diante das alegações do jovem tenta estabelecer contato com o telefone, o qual antes o terrorista vinha utilizando, mas a ligação não é atendida. Tendo em vista o prazo estabelecido pelo terrorista, a situação começa a se agravar diante da iminente explosão caso não sejam encontrados os reféns. O Comandante nesse momento se depara com um dilema moral, filosófico e legal:

Deve torturar o rapaz em busca das informações abandonando assim o respeito à dignidade humana, sobrepondo o comunitarismo em face do liberalismo, ou até mesmo praticando um ato ilegal, que resultará na salvação de muitas outras vidas? O que você faria?

Em que momento um ser humano realizou o ato mais cruel?

Qual é o pior dos sete pecados capitais?

Qual sua opinião a respeito da legalização do uso de drogas?